Processo |
HC 190835 / SP HABEAS CORPUS 2010/0213462-6 |
Relator(a) |
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
21/03/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 02/04/2013 |
Ementa |
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, tratando-se o presente caso de ação penal pública incondicionada, tendo em vista a prática do crime de lesão corporal, não há falar em representação da vítima (art. 16 da lei 11.340/06). Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, que ressalvou entendimento pessoal." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. |
Informações Complementares |
Aguardando análise. https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201002134626&dt_publicacao=02/04/2013 |
terça-feira, 16 de abril de 2013
Lesao Corporal Leve - Lei Maria da Penha
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