Páginas

terça-feira, 16 de abril de 2013

Lesao Corporal Leve - Lei Maria da Penha


Processo
HC 190835 / SP
HABEAS CORPUS
2010/0213462-6
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
21/03/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/04/2013
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LESÃO CORPORAL
LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia
constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,
foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso
especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
sedimentado é  no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
11.340/06. Nesse contexto, tratando-se o presente caso de ação penal
pública incondicionada, tendo em vista a prática do crime de lesão
corporal, não há falar em representação da vítima (art. 16 da lei
11.340/06). Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, cassada a liminar anteriormente deferida nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora, que ressalvou entendimento pessoal." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete
Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do
TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Informações Complementares
Aguardando análise.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201002134626&dt_publicacao=02/04/2013 

Nenhum comentário:

Postar um comentário