A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07.08.2006) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, em razão do parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal, in verbis:
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;"
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações."
Aspectos positivos em relação à Constituição (Prós)
Elaborada como forma de realização da dignidade da pessoa humana, voltada desta vez às mulheres, conforme preceitua como fundamento da República no art. 1º, III, da CF:
"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;"
Está previsto também como um dos objetivos fundamentais da República, conforme o art. 3º, IV – "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Significa que um dos objetivos da Lei Maria da Penha é extinguir, ou ao menos diminuir o preconceito em relação ao sexo, e outras formas de discriminação existentes pelas quais a mulher ainda sofre na sociedade.
A presente Lei também vai de encontro com a prevalência dos direitos humanos, indicado no inciso II do art. 4º da CF, e afirma expressamente, em seu artigo 6º que "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos."
* A Constituição Federal também tutela outros direitos que foram voltados especificamente às mulheres. Um exemplo encontra-se no Capítulo II, que aborda os direitos sociais, onde no art. 7º, que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, afirma o seguinte:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;"
Aspectos divergentes (Contras)
O que a Constituição institui é a igualdade formal, ou seja, a igualdade de todos perante a lei, sejam homens ou mulheres. Este princípio está previsto no caput do artigo 5º, quando determina que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]"
O inciso I do art. 5º reitera a igualdade formal entre homens e mulheres, quando expressa o seguinte:
"I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;"
José Afonso da Silva ensina que as Constituições brasileiras advindas desde a época do império,
inscreveram o princípio da igualdade, como igualdade perante a lei, enunciando que, na sua literalidade, se confunde com a mera isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. (SILVA, 2012, p. 214).
Por causa do que prevê o artigo 5º da CF alguns profissionais do direito consideram incompatível uma lei que seja voltada a proteger especificamente as mulheres contra a violência nos âmbitos doméstico e familiar, privilegiando a mulher neste sentido, com a Carta Magna, sendo que a mesma determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza.
No entanto o que não pode ser esquecido é que a igualdade formal (perante a lei) é diferente de igualdade material (a igualdade que é real ou fática), pois a igualdade material está atrelada ao conceito de justiça concreta, onde busca converter em igualdade aquelas condições que são desiguais, tratando os que já são iguais de forma igual, e aqueles em situação de desigualdade de forma desigual, na medida de sua desigualdade, para que um dia possam se tornar iguais, o que inclusive é uma noção de justiça da premissa Aristotélica.
Por esta razão o referido doutrinador (J. A. da Silva) adverte que em relação à igualdade formal, são válidas "as discriminações feitas pela própria Constituição e sempre em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de contribuição e de idade (arts. 40. § 1º, III, a e b, e 201, § 7º, I e II)" (SILVA, 2012, p. 217-218).
Referências Bibliográficas
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
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