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segunda-feira, 15 de abril de 2013

Tribunal confirma que Lei Maria da Penha não pode beneficiar homem Conforme Promotora de Justiça, a finalidade da Lei é defender somente as mulheres



Em habeas corpus impetrado pela Promotoria de Justiça de Crissiumal, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu que a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada a homens.
O Judiciário de Crissiumal havia concedido medida protetiva a um homem que havia registrado ocorrência policial relatando que sua ex-esposa o perturbava. O hábeas do Ministério Público foi impetrado em favor de Maria Elisabete Schneider Mallmann, que também havia registrado ocorrência relatando que seu ex-esposo, Clodover Mallmann, entrou em seu apartamento e quebrou parte da mobília. Ela representou criminalmente, requerendo medidas protetivas. Entretanto, o Judiciário local concedeu as medidas ao homem, que havia feito o mesmo pedido.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça acataram os argumentos do Ministério Público e concordaram que a aplicação dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha são aplicáveis somente às mulheres. De acordo com o acórdão, "o homem não está desamparado de abusos praticados pela mulher. No entanto, há outros institutos que garantem seus direitos, que não as medidas da Lei Maria da Penha".
Para a promotora de Justiça Ana Maria Thomaz, "não há contra-senso algum em se buscar a proteção física feminina quando se busca igualdade entre homem e mulher. Ao contrário. A Lei Maria da Penha reconheceu que, apesar de a mulher estar se equiparando aos homens no campo do trabalho, nos valores sociais, na vida afetiva, enfim no seu dia-a-dia, a mulher nunca estará fisicamente igual ao homem". Acrescenta que "a mulher sempre será vulnerável fisicamente, necessitando, pois, proteção especial do legislador".


Acesso em: 23/03/2013 às 00:30.
Extraído do Ministério Público/RS (www.jusbrasil.com.br) e enviado por Ana Maria C. Bruni - Território Mulher (www.territoriomulher.com.br).



Aplicar Maria da Penha para proteger homem 'não é adequado', diz ministra


08/03/2011 - 07h00

Homens já foram beneficiados pelas medidas protetivas previstas na lei.
Para Iriny Lopes, Judiciário é entrave para que a lei tenha maior eficácia.

Mariana Oliveira do G1, em São Paulo.












Ministra Iriny Lopes, da Secretaria de Políticas para Mulheres 
(Foto: Elza Fiúza / Agência Brasil)

Há dois meses no cargo de ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, a deputada federal licenciada Iriny Lopes (PT-ES) defende que a Lei Maria da Penha, criada para proteger as mulheres em situação de violência, não seja aplicada para beneficiar também homens agredidos por suas companheiras. "A lei é clara. (...) É para ser aplicada para proteger mulheres agredidas. Os homens são amparados pela legislação comum, o próprio Código Penal dá proteção a esses homens. Não é adequada a utilização para homens", afirmou Iriny em entrevista ao G1, na qual contou os planos do governo Dilma Rousseff para as mulheres. Nesta terça (8), o país comemora seu primeiro Dia Internacional da Mulher sob o comando de uma presidente mulher.
Desde a criação da Lei Maria da Penha, há 5 anos, diversos juízes já aplicaram medidas protetivas para homens. Há poucos dias, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu benefício para um homossexual. A proteção dos homens, no entanto, não é consensual no Judiciário. A Lei Maria da Penha, da qual Iriny Lopes foi relatora na Câmara dos Deputados, ainda é alvo de outras discussões, como, por exemplo, se o texto é constitucional por diferenciar homens de mulheres, se o processo deve terminar caso a mulher desista da queixa ou se a lei deve ser aplicada em relações casuais.
Para tentar reduzir parte das controvérsias, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu durante sua gestão que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. O caso está com o ministro Marco Aurélio Mello, mas não há previsão para julgamento da ação.
Na opinião da ministra Iriny Lopes, o grande entrave para melhor aplicação da Lei Maria da Penha é a demora para o julgamento dos processos. "A mulher que apanha hoje é a morta de amanhã. Quando há demora no julgamento dos casos, o agressor está livre para continuar as agressões, e as agressões costumam chegar ao ponto do homicídio. (...) Muitas mulheres morrem porque os processos contra seus agressores estão parados."

Confira abaixo os principais trechos da entrevista com a ministra Iriny Lopes.

G1 – Os casos recentes de violência contra a mulher, como o da vendedora Vanessa na Grande São Paulo, dão a impressão de que está aumentando o número de casos. Há algum indicativo de que isso seja verdade?
Iriny Lopes – 
O Mapa da Violência (estudo divulgado pelo Ministério da Justiça no fim de fevereiro), embora considere os dados até 2008, ele mostra uma tendência de ampliação dos homicídios de mulheres. Aumenta o número de homicídios de jovens, população negra e tem um indicativo do aumento de homicídios de mulheres. Não temos dados para afirmar com segurança que essa violência é motivada pela condição de gênero. Inclusive discutimos o assunto com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, e estamos construindo um grupo de trabalho para viabilizar um banco de dados. Inclusive uma das determinações da lei Maria da Penha é que haja um banco de dados no país que faça demonstrações confiáveis sobre violência doméstica e intolerância de gênero.

G1 - Há muitas críticas, inclusive dentro do Judiciário, contra a Lei Maria da Penha. De que ela não tem funcionado adequadamente para punição dos casos de violência.
Iriny Lopes –
 A Lei Maria da Penha precisa ser protegida. É um instrumento fundamental e indispensável para o enfrentamento da violência praticada contra a mulher. A ONU elegeu a lei como uma das três melhores legislações de enfrentamento à violência no mundo. Em pesquisa recente, a lei contou com aprovação de 83% da população. O que temos é um debate dentro do Judiciário que precisa ser superado: a definição da constitucionalidade da lei, para que as instâncias inferiores não fiquem debatendo isso e os julgamentos se tornem mais céleres. A mulher que apanha hoje é a morta de amanhã. Quando há demora no julgamento, o agressor está livre para continuar as agressões, e as agressões costumam chegar ao ponto do homicídio.

G1 – Mas a senhora não acha que a lei pode ser melhorada?
Iriny Lopes –
 Eu fui relatora da lei, sou contrária a mudanças na lei. Para mim, a lei é clara, o que precisa é agilidade na Justiça. Estamos conversando no sentido de sensibilizar o Judiciário de que ele tem a mesma responsabilidade na proteção das mulheres no que tange o enfrentamento da violência do que o Executivo. Se nossa responsabilidade é investir em delegacias, núcleos de atendimento, casas-abrigo, o Judiciário tem a dele na constituição de varas especializadas como forma de reduzir o número de homicídios. As mulheres brasileiras esperam isso. Cresceu o número de denúncias não porque aumentou o número de casos, agressões, mas porque cresceu a confiança de que agora há um instrumento legal capaz de punir ações violentas. Estamos dialogando, incentivando, mostrando a importância da criação de varas especializadas. Mostrando que muitas mulheres morrem porque os processos contra seus agressores estão parados".

Ministra Iriny Lopes, ao citar que a demora para julgamento dos processos é um dos entraves para melhor aplicação da Lei Maria da Penha:
G1 – Mas ainda há poucas varas especializadas em violência doméstica. O governo federal não pode cobrar o Judiciário ou tomar alguma outra atitude para que isso mude?
Iriny Lopes –
 O Judiciário é um poder constituído independente do governo. O Executivo é um poder, o Legislativo outro. Poderes são independentes e constitucionalmente não se pode interferir. Estamos dialogando, incentivando, mostrando a importância da criação de varas especializadas. Mostrando que muitas mulheres morrem porque os processos contra seus agressores estão parados.

G1 – E sobre a aplicação da Lei Maria da Penha para homens, que tem ocorrido em alguns casos? Há também outra polêmica sobre aplicação para relações casuais. Qual a avaliação da senhora?
Iriny Lopes –
 A lei é clara, trata de gênero. Não importa se é casada, namorada, irmã, filha. E não sou contra a aplicação para homens, mas nesses casos tem a legislação comum. A Lei Maria da Penha é para ser aplicada para proteger mulheres agredidas. Os homens são amparados pela legislação comum, o próprio Código Penal dá proteção a esses homens. Não é adequada a utilização para homens. O homem quando é agredido é por outra motivação que não o fato de ser homem. A mulher é agredida pelo fato de ela ser mulher.

G1 – Mas a lei protege só a mulher porque fisicamente ela é mais fraca?
Iriny Lopes –
 A mulher é agredida porque historicamente foi considerado natural agredir uma mulher. É um fato cultural, histórico, que estamos nos esforçando para romper. Não há naturalidade alguma na agressão contra a mulher. O pai podia bater, o irmão, o tio. O homem podia bater, abusar sexualmente e financeiramente. A violência advém desse processo. Pela força física também, mas não exclusivamente. Se a mulher não tem força para carregar um peso ‘x’, o homem também não tem a mesma resistência que a mulher em situações como a dor, por exemplo. E não estou dizendo a dor do parto. É o fato de ir ao trabalho sofrendo doenças, por exemplo. A questão física, a natureza dá conta de equilibrar.

G1 – E o que precisa então para que os casos de violência contra mulher diminuam de fato?
Iriny Lopes –
 Uma combinação de coisas. A lei é um instrumento para isso, ajuda a mudar posturas e a cultura. Mas é necessário construir uma nova escola, com nova mentalidade, que não faça diferenças entre meninas e meninos. A lei vale, os programas sociais valem.
A atual legislação determina que o Estado brasileiro atenda as mulheres e que ninguém pode ser vítima fatal em função dessa situação. Nós cumpriremos rigorosamente a lei.


Acesso em: 31/03/2013 às 20:38
Fonte: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/03/aplicar-maria-da-penha-para-proteger-homem-nao-e-adequado-diz-ministra.html



Princípio da Isonomia, fundamento para aplicação da Lei Maria da Penha aos Homens



As atuais decisões de juízes aplicando a Lei 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, a casos envolvendo, não apenas a mulher, mas outro membro do grupo familiar: o homem; apresentam fundamentos de que a lei deve ser estendida também aos homens devido ao princípio da isonomia, uma vez que, não fazê-lo, segundo muitos doutrinadores, gera inconstitucionalidade da mesma. Segundo esse princípio todas as pessoas são iguais perante a lei, bem como, todos teriam tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Atualmente, é buscada uma visão material da igualdade, em contraposição a sua visão formal. Desta forma, não basta tão-somente que a lei declare que todos são iguais, mas sim que a mesma declare e propicie os mecanismos eficazes para o cumprimento de tal igualdade, assumindo o Estado, com isso, um papel fundamental para garantir aos membros da sociedade uma efetivação da isonomia.
O que se busca, no estágio atual de interpretação do Princípio da Igualdade, desta forma, é que “a igualdade perante a lei signifique igualdade por meio da lei, vale dizer, que seja a lei o instrumento criador das igualdades possíveis e necessárias ao florescimento das relações justas e equilibradas entre as pessoas.”
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adota como um de seus alicerces o Princípio da Igualdade de direitos, assegurando a todos os cidadãos a plena isonomia, isto é, todos têm o direito de tratamento isonômico pela lei, de acordo com o preconizado pelo ordenamento jurídico.
É certo que, na Carta Política de 1988, encontram-se claramente os conceitos de igualdade formal e material. Ao dizer que todos são iguais perante a lei, na cabeça de seu artigo 5º, a Magna Carta consagra a idéia de igualdade meramente formal, ou seja, aquela em que a lei deve ser indistintamente aplicada a todas as pessoas.
Entretanto, em nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Igualdade deve ser entendido de forma efetiva, onde os desiguais são tratados desigualmente, na justa medida de suas desigualdades, sendo vedada somente a diferenciação arbitrária, as distinções estapafúrdias, tendo em vista que o tratamento desigual dos casos desiguais é atributo do próprio conceito de Justiça. Pode-se dizer assim, que o princípio da isonomia processual significa que os litigantes devem receber tratamento igualitário por parte do juiz. Vale notar que o que se busca é a efetiva igualdade entre as partes, aquela de fato. Busca-se a denominada igualdade real ou substancial, onde se proporcionam as mesmas oportunidades às partes.
Pode-se afirmar que a essência do Princípio da Isonomia Processual pode ser sintetizada na busca de tratamento igualitário aos iguais e desigual os desiguais. Dessa forma, tentando demonstrar como se obtém a igualdade real, Nelson Nery Júnior, aludindo Aristóteles, leciona que “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
Observa-se, portanto, que as decisões de tribunais, em tratar casos aplicando a Lei Maria da Penha, mesmo que estes não incidam sobre a mulher, mas a outro membro do grupo familiar, representa uma manifestação ampliativa da lei. Por mais que ainda haja resistência a esse acontecimento, uma mudança de realidade, graças aos movimentos políticos e sociais do último século, onde a mulher deixa de ser “o sexo frágil”, direcionam a ampliação da aplicação da Lei, uma vez que, o fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem agressão em maior número, não significa dizer que não há homens violentados por mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional, ou seja, de igualdade no tratamento de violência no âmbito familiar.


Acesso em: 10‎ de ‎abril‎ de ‎2013 às ‏‎18:04:


Material fornecido pelo professor orientador:

Fonte: Informativo IBDFAM - Lei Maria da Penha pode ser aplicada a homens. 
Por: Marcos Duarte - 03/11/12 - 02:01
Fonte: TJRJ - Lei Maria da Penha é aplicada em ação envolvendo casal gay. http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/lei-maria-penha-aplicada-em-acao-envolvendo-casal-gay



Lei Maria da Penha para homens: se aplica


CAPA AGOSTO 2012. Lei Maria da Penha para homens: se aplica
02/08/2012 - por Rogério Sanches Cunha


Resumo: Segundo Rogério Sanches Cunha, apesar da lei 11.340/2006, especificar sua tutela apenas ao gênero mulher, ela poderia ser aplicada também ao homem, visando-lhes as medidas protetivas de urgência quando constatada sua vulnerabilidade, bastando o Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela. Isso devido a Lei 12.403/11 reforçar o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são exclusivas da mulher ofendida, mas de qualquer pessoa vítima dessa espécie de violência, desde que vulnerável. Ainda de acordo com ele, proteger apenas a mulher gera uma discriminação que acarreta inconstitucionalidade da lei, uma vez que, prevê a Constituição Federal, não apenas garantia de igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5.º, I), como estabelece a necessidade de o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares como um todo (art. 226, § 8º), ou seja, não especifica gênero. Portanto, as medidas protetivas trazidas pela Lei Federal 11.340/2006 devem ser estendidas a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de violência familiar, ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças. E salienta que a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil, pois deve seguir a evolução do homem e adaptar-se a ela.

Fonte: Material fornecido pelo professor orientador.



domingo, 14 de abril de 2013

Mulher é proibida de se aproximar de ex-marido no MS

MARCELA BOURROUL GONSALVES - Agência Estado
19 de setembro de 2011 | 17h 39

Um desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proibiu uma mulher de se aproximar de seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, com base na Lei Maria da Penha.
O casal se encontra em processo de separação e o homem afirmou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, em seu trabalho, em casa e na presença do filho. Ela também o teria ameaçado de morte.
A decisão foi tomada na sexta-feira, 16. Segundo o relator, a falta de uma regra específica para proteger os homens não seria justificativa para negar o pedido do marido. Além disso, ponderou que a situação de conflito familiar afetaria os direitos fundamentais do marido e de seu filho adolescente.
As disposições da Lei Maria da Penha foram aplicadas por analogia e por via inversa. (Grifo nosso) O juiz salientou que não desconsiderou o fato de que a norma é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica, mas que se realiza o princípio da isonomia (Grifo nosso) quando as agressões partem da esposa contra o marido.
Caso a mulher descumpra a decisão, estará sujeita à multa de R$ 1.000,00 a cada ato violador e à prisão em flagrante. 

Lei Maria da Penha é aplicada a casal gay no Rio


Juiz afirma que relações homoafetivas também requerem medidas de proteção

Um casal gay do Rio de Janeiro teve a Lei Maria da Penha aplicada em virtude de violência doméstica. A decisão foi divulgada nesta terça-feira pelo Tribunal de Justiça do Estado. Com a decisão, do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio, o réu precisará manter a distância de 250 metros do seu companheiro. O réu teve concedida a liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.


Durante três anos o casal esteve em uma união homoafetiva. Na casa onde moravam no centro do Rio, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva. A última ocorreu na madrugada do dia 30 de março. Silva atacou o companheiro com uma garrafa, lesionando seu rosto, perna, lábios e coxa.

Para o juiz, "a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas 'protetivas' de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia", disse.

A denúncia contra Silva foi oferecida pelo Ministério Público. Segundo os autos do inquérito, os atos de violência ocorriam habitualmente. Silva teria envolvimento com drogas, de acordo com o seu companheiro, que conta ter sido ameaçado se chamasse a polícia para falar das agressões. "O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade", informou o TJ.
(Com Agência Estado)

Representação criminal na lei Maria da Penha?




Questionamentos em relação à representação criminal a crimes de lesão corporal contra a mulher


Texto: André Gonzalez Cruz


ulio Fabbrini Mirabete em Código Penal Interpretado adota esta última linha de raciocínio: “Nos §§ 9º e 10 do art. 129, acrescentados pela Lei 10.886, de 17.6.2004, sob a nova rubrica Violência Doméstica, prevêem outras formas qualificadas de lesão corporal dolosa. No § 9º, que se aplica à lesão corporal leve (art. 129, caput), descrevem-se como qualificadoras algumas circunstâncias previstas como agravantes genéricas (art. 61, II, e e f) e que se referem a vínculos de parentesco, casamento, relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, as quais já foram examinadas (item 61.4). Acrescentaram-se, porém as relações com companheiro ou pessoa com que conviva ou tenha convivido o agente, evitando-se a discussão nas hipóteses de união estável ou outro vínculo de relacionamento amoroso ou de estarem os cônjuges ou companheiros divorciados ou separados, judicialmente ou de fato, situações nas quais, por ausência de expressa previsão legal, ou porque não mais subsistente a necessária relação de fidelidade, no segundo caso, vinha-se afastando a agravante genérica. Deve-se incluir, porém, no alcance da norma também a vítima com quem desfrutava o agente de um convívio doméstico, ainda que de natureza diversa da relação conjugal ou união estável, como enteados, parentes, etc. A pena de detenção cominada para essa forma qualificada, que era de seis meses a um ano, foi alterada para três meses a três anos pela Lei 11.340, de 7.8.2006. Assim, embora leves as lesões, o crime praticado com violência doméstica não mais constitui infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 11.313, de 28.06.2006). A Lei 11.340 também acrescentou ao artigo o § 11, que determina o acréscimo de um terço, nas hipóteses previstas no § 9º, se a vítima é pessoa portadora de deficiência. Constituindo a violência doméstica forma qualificada do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, e § 9º), a ação penal depende de representação do ofendido diante do que dispõe o art. 88 da Lei 9.099, de 26.9.1995”.
Geraldo Prado, autor de Comentários à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, também acompanha tal entendimento: “Embora de início tenha me inclinado, com muita resistência, a adotar a tese de que o crime de lesão corporal dolosa leve, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, tenha voltado a ser de ação penal pública incondicionada, mudei de ideia (tenho, pois, de me retratar!). As teses de política criminal, assentadas no objetivo de pacificação social em mãos da vítima, não me seduzem, tampouco têm o poder jurídico de prevalecer sobre a Constituição da República, que atribui ao Legislativo o monopólio de traçar as linhas gerais de política criminal, valendo-se da lei. A melhor solução de política criminal estaria em atribuir ao Ministério Público, no âmbito da ação penal pública, espaço de atuação que à luz da lei permitisse explorar o caráter restaurativo de determinadas intenções ou mesmo abrir mão do exercício da própria ação penal quando este exercício viesse a ser considerado excessivo ou inadequado à tutela dos interesses da vítima. Não foi essa a escolha, e o confronto doutrinário entre opções político-criminais cede diante da legalidade constitucional. No caso da lesão corporal dolosa leve, todavia, não há como se interpretar literalmente o artigo 41 da Lei Maria da Penha. Menos porque o crime está definido no Código Penal e a Lei dos Juizados Especiais Criminais tenha sido empregada tão-somente como meio de modificar a disciplina geral da matéria, no Código Penal. [...] Com efeito, a mudança introduzida em nosso ordenamento, no que toca ao crime de lesões corporais leves, incorporou a experiência cotidiana de anos de aplicação do Código Penal, com frequente invocação de princípios de bagatela e de difusa ausência de interesse, em âmbito de política criminal, a justificar o emprego da sanção penal”.
E assim também é o pensamento de Pedro Rui da Fontoura Porto (autor deViolência doméstica e familiar contra a mulher): “Sem sombra de dúvidas, se a exigência de representação é de fato uma medida despenalizadora, não menos certo é que deixar esta decisão no poder da vítima, que pode então utilizá-la como instrumento de barganha para uma justa reparação de danos civis, atende a dois objetivos: punir o sujeito ativo e beneficiar direta e imediatamente a própria vítima. Com efeito, é importante lembrar que o poder de representar pressupõe o de conciliar, de sorte que, mantida a representação, assegura-se também a conciliação e, nesse caso, o potencial de barganha da vítima, normalmente fragilizada e suscetível a acordos que lhe pudessem ser prejudiciais, é fortalecido pela faculdade de decidir acerca da deflagração do processo penal e pela inexistência de outras medidas despenalizadoras posteriores que poderiam ser ainda mais vantajosas ao varão agressor. [...] De início, o fato de o legislador ter retirado do texto original a literal referência à ação penal pública incondicionada tem uma explicação muito lógica: o texto tal como elaborado seria totalmente prejudicial à vítima mulher. Veja-se que o texto vertido no art. 30 do projeto original condicionava à representação, toda e qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher. Destarte, considerando a amplitude dos arts. 5° e 7° da Lei 11.340/06, até mesmo delitos sexuais com violência real, tentativas de homicídio, extorsões, lesões graves, tortura, todos ficariam condicionados à representação, já que o dispositivo não fazia qualquer distinção. Por aí se vê que andou bem o legislador em retirar logo do texto um dispositivo tão nefasto. Diferente, é claro, quando se trata de lesões leves, traduzidas muitas vezes em algumas escoriações e equimoses. Por outra, o fato de tratar-se a violência doméstica contra a mulher de um atentado contra os direitos humanos, conforme estatui o art. 6° da LMP, também não impõe a conclusão de que se trate de um bem indisponível. É pacífico que a integridade física é disponível, salvo quando ameace significativamente a própria vida humana ou indique insanidade mental, tanto que cirurgias eletivas, inclusive plásticas, tatuagens, participação em esportes radicais, artes marciais, são considerados exercício regular de um direito. Ademais, há muitos outros direitos, normalmente classificados como direitos fundamentais, que também são disponíveis: a propriedade e a liberdade são exemplos disso. Veja-se que os próprios autores citados tecem críticas ao art. 6° da LMP, asseverando sua desnecessidade, visto que qualquer violência contra a pessoa representa um atentado contra os direitos humanos. [...] Concluindo, estamos em que a razão mais crucial e elevada para a admissão da representação, nos casos de lesões leves praticadas com violência doméstica contra a mulher, reside no caráter personalíssimo do fato, que recomenda, por ressalva à intimidade da própria vítima e ao seu livre-arbítrio, prevaleça sua vontade. Nesse sentido, não há como ignorar as preciosas considerações de Maria Lúcia Karan, a seguir transcritas: Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher, contra sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, seu direito e seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar-lhe o direito à liberdade de que é titular, para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade de agentes do Estado que, inferiorizando-a e vitimizando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer relacionar e sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é ou não um ‘agressor’ - ou que, pelo menos, não deseja que seja punido.”
Isto se deve, dentre outros fatos, à inexistência de manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que somente veio a ocorrer no julgamento da ADI nº 4424, proposta pelo Procurador-Geral da República, em que restou assentada a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
Derradeiramente, necessário assinalar que se concorda com o entendimento do Pretório Excelso, com a única ressalva de que o guardião da Constituição Federal de 1988 demorou muito para decidir a questão, em grande parte pelo atraso na provocação do Procurador-Geral da República, somente realizada em meados de 2010, isto quando a lei comentada é de 2006.
André Gonzalez Cruz 

Especialista em Ciências Criminais pela UGF, mestrando em Políticas Públicas pela UFMA e Doutorando em Direito pela UNLZ.