LEI
Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 é uma lei processual, protetiva,
procedimental. Quem defini crime é o Código Penal e leis especiais.
A lei Maria da Penha é uma realidade e veio para proteger a mulher;
divergência a parte.
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, (...) (DESTAQUE: a vitima só pode ser mulher)
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Fonte: Dica do Prof. Rodrigo Bello (Processo Penal) - Lei
Maria da Penha no http://www.youtube.com/watch?v=W2ebIjFLIhc
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, (...) (DESTAQUE: a vitima só pode ser mulher)
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Este inciso segundo
doutrinadores gera instabilidade)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (DESTAQUE: só a mulher é vitima)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (DESTAQUE: só a mulher é vitima)
Violência domestica não é sinônimo de agressão, de bater como a mídia
traz. Violência Doméstica é muito mais do que agressão. Assim veja o artigo 7o.
da Lei Maria da Penha.
I - a violência física, entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Art. 7o São formas de
violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como
qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário