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terça-feira, 21 de maio de 2013

Dica do Prof. Rodrigo Bello - dos artigos 1o, 5o e 7o da Lei 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Lei Maria da Penha)

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 é uma lei processual, protetiva, procedimental. Quem defini crime é o Código Penal e leis especiais.

A lei Maria da Penha é uma realidade e veio para proteger a mulher; divergência a parte.

Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, (...)  (DESTAQUE: a vitima só pode ser mulher)

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Este inciso segundo doutrinadores gera instabilidade)
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (DESTAQUE: só a mulher é vitima)

Violência domestica não é sinônimo de agressão, de bater como a mídia traz. Violência Doméstica é muito mais do que agressão. Assim veja o artigo 7o. da Lei Maria da Penha.

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Fonte: Dica do Prof. Rodrigo Bello (Processo Penal) - Lei Maria da Penha no http://www.youtube.com/watch?v=W2ebIjFLIhc

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