“Isso significa o exercício do núcleo
substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser
humano pelo seu destino”.
Julgamento por maioria, único contra:
Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da
ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o
companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi
inserido na lei, houve motivos justificados para
isso. “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer
o caráter condicionado da ação penal.
Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por
pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de
audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa
concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do
STF afirmou que é preciso respeitar o direito
das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros
quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso
significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que
é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade
de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma
agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em
que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja
surpreendido por uma condenação penal.
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