Ameaça - Código Penal, Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Como traz o artigo 7o inciso II da LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Estupro - Código Penal, Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Art. 88 da Lei dos Juizados
Especiais - Lei 9099/95
Art.
88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa
aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. CLARAMENTE O LEGISLADOR QUER PROTEGER AINDA MAIS A MULHER
ASSIM
como não precisa de representação se trata de uma ação penal pública "INCONDICIONAL"
DECISÃO do STF na ADIN 4424 e ADC 19
Julgamento por maioria, único contra:
Ministro
Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
“Sabemos
que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto
é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além
disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo
porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de
Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença
do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para
a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto
ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a
vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro
Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei,
houve motivos justificados para isso. “Não posso supor que o legislador tenha
sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter
levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da
sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas,
que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”,
disse.
Ao
analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas
contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da
dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu
destino.
O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um
caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”,
salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal
tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por
uma condenação penal. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
Foi declarada a constitucionalidade do Art. 41 da LEI Nº 11.340, DE 7 DE
AGOSTO DE 2006. Ou seja, é possível
a LEI Nº 11.340, 2006 não aplicar a Lei
9099/95, segundo dizeres de:
"Exigir da mulher a representação
não é protegê-la, e sim deixá-la vulnerável" Ministro Marco Aurélio -
Relator
"É o adventos do constitucionalismo
fraternal". Ministro Carlos Ayres Brito
Decisão talvez de forma política, juridicamente pode ser questionável por ofensa a isonomia, ao principio da igualdade. Mas conforme disse o Ministro Carlos
Ayres Brito é
fraternal. Os ministros se sensibilizaram
com o que acontece com as mulheres no Brasil, assim o STF se aproximou da
realidade social das mulheres brasileiras.
"A norma seria corolário da incidência do
principio da proibição de proteção
insuficiente dos direitos fundamentais"
Art. 16. Nas ações penais
públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante
o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
Assim não segue o Artigo 25 do
CPP,
Art. 25 - A representação será irretratável, depois de
oferecida a denúncia.
Na LEI Nº
11.340, 2006 tem regra ESPECIAL: pode
retirar a representação SIM, porém em audiência com tal finalidade, objetivo o juiz alertar a mulher
pelas conseqüências da retirada da representação e pode aplicar um medida protetiva de OFICIO se entender
conveniente.
Audiência pode acontecer
ANTES
do RECEBIMENTO da denuncia e ouvido o MP
# Artigo 25 Do CPP, em
regra geral diz que é antes do oferecimento.
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