A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) transforma o ordenamento jurídico brasileiro e expressa o necessário respeito aos direitos humanos das mulheres e tipifica as condutas delitivas. Além disso, essa lei modifica, significativamente, a processualística civil e penal em termos de investigação, procedimentos, apuração e solução para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Veja, a seguir, um quadro comparativo das principais alterações.
ANTES DA LEI MARIA DA PENHA
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DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA
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Não existia lei específica sobre a
violência doméstica
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Tipifica e define a violência
doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral.
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Não tratava das relações entre
pessoas do mesmo sexo.
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Determina que a violência doméstica
contra a mulher independe de orientação sexual.
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Nos casos de violência, aplica-se a
lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam
crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).
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Retira desses Juizados a
competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
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Esses juizados só tratavam do
crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação,
pensão, gaurda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.
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Serão criados Juizados
Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com
competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.
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Permite a aplicação de penas
pecuniárias, como cestas básicas e multas.
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Proíbe a aplicação dessas penas.
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A autoridade policial fazia um
resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de
atendidos).
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Tem um capítulo específico prevendo
procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar.
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A mulher podia desistir da denúncia
na delegacia.
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A mulher só pode renunciar perante
o Juiz.
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Era a mulher quem, muitas vezes,
entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.
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Proíbe que a mulher entregue a
intimação ao agressor.
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Não era prevista decretação, pelo
Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).
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Possibilita a prisão em flagrante e
a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
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A mulher vítima de violência
doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu
processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.
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A mulher será notificada dos atos
processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor,
e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos
processuais.
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A violência doméstica e familiar
contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código
Penal).
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Esse tipo de violência passa a ser
prevista, no Código Penal, como agravante de pena.
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A pena para esse tipo de violência
doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.
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A pena mínima é reduzida para 3
meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de
portadoras de deficiência.
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Não era previsto o comparecimento
do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções
Penais).
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Permite ao Juiz determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.
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O agressor podia continuar
frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era
proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.
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O Juiz pode fixar o limite mínimo
de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode
também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e
testemunhas.
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Fonte: http://www.observe.ufba.br/lei_aspectos